2 de setembro de 2010 – 10:40 | No Comment

 
Na quarta-feira (1º/09), a Comissão de Administração Pública, da qual o vereador Penna (PV) é membro, realizou audiência pública para discutir os projetos de lei do Executivo (336/10; 337/10; 338/10; 339/10 e 340/10), que instituem …

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Substitutivo ao Projeto de Lei 493/09 – Obriga a contratação de profissional com formação em meio ambiente

Submitted by admin on 19 de novembro de 2009 – 12:13No Comment

Dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades consideradas potencialmente poluidoras no âmbito do Município de São Paulo de contratar profissional com formação em meio ambiente, e dá outras providências.

Art.1º – As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades consideradas potencialmente poluidoras no âmbito do Município de São Paulo ficam obrigadas a contratar um profissional com formação em meio ambiente.

Art. 2º – O profissional de que trata o art. 1º deverá ser  Engenheiro Ambiental; Engenheiro Químico com especialização em segurança ambiental; ou Técnico em meio ambiente, de acordo com a atividade desenvolvida e o porte da pessoa jurídica.

Art. 3º – São consideradas atividades potencialmente poluidoras para fins de aplicação desta lei aquelas constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, desempenhadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único – Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

I -  Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas as atividades sociais e econômica;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

II – Poluidor, a pessoa física  ou jurídica, de direito privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

III – Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.

Art. 4º – A contratação do profissional de que trata o art. 2º deta lei será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional respectivo.

Art. 5º – O não cumprimento desta lei, implicará em multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º – As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades consideradas potencialmente poluidoras para fins de aplicação desta lei terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente lei.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 21/10/09.

JUSTIFICATIVA

A cidade de São Paulo é notoriamente considerada nacional e internacionalmente como uma  Capital – Estado; não devido as suas dimensões, mas principalmente por ser aonde concentra-se o maior Pólo Industrial da América Latina, com um número imensurável de Empresas de Grande e Médio porte, que produzem produtos complexos e variados nas suas diversas atividades, e que muitas não possuem qualquer programa de proteção  ao meio ambiente, pelos  danos que causam, e pelo que produzem.

Nesta consonância impõem-se a apresentação de um  projeto de lei, com vistas a proteger e prevenir os danos a serem causados por tais empresas. Além do  que, a presente medida garantirá que o Poder Executivo Municipal diminua o número de acidentes com passivos ambientais, através de um controle eficaz sobre a emissão desses poluentes e, obviamente, a garantia de responsabilização não só em casos de acidentes, mas também nas situações de rotina de produção industrial.

Por outro lado, tanto o Estado como o Município, já foram vítimas de acidentes ambientais de grandes proporções. Soma-se a todo o alegado, além dos programas de proteção ambiental que serão implementados pelas empresas, serão  gerados novos postos especializados de trabalho para engenheiros, químicos e técnicos ambientais.

A melhor medida é prevenir, o que ocorrerá com a presente propositura, que certamente representará um avanço significativo para o nosso município. A aprovação do presente projeto de lei, mais uma vez fará da capital paulistana e sua população referências na preservação e no cuidado com o Meio Ambiente em que vivem.

Pelas razões expostas, é que tenho certeza, meus nobres pares serão favoráveis a aprovação da presente iniciativa legislativa, por ser de direito.

São Paulo, 03 de agosto de 2009.

VEREADOR PENNA
Líder do Partido Verde na CMSP

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