Projeto de Lei n° 196/2010 – Muda a altura máxima de construção em ZEIS
“Altera o disposto no inciso IX do artigo 141 da Lei Municipal 13.885 de 25 de agosto de 2004; que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º – Fica alterado o inciso IX do artigo 141 da Lei Municipal 13.885 de 25 de agosto de 2004; que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo; que passa vigorar com a seguinte redação:
( … )
“Art. 141. Nas ZEIS 4, a construção de edificações, a instalação de usos e o parcelamento do solo deverão atender às seguintes disposições:
(… )
IX. Obedecido as T.O. e C.A., o gabarito de altura máxima passa a ser de 20,00 m (vinte metros), quando do uso do HIS e HMP, exceto para Áreas de Recuperação e Proteção Ambiental onde:
a. o gabarito de altura máxima para HIS e HMP será de 20,00 m (vinte metros) nas Sub-áreas de Urbanização Consolidada (SUC), nas Sub-áreas de Urbanização Controlada (SUCt), e nas Áreas de Recuperação e Preservação aos Mananciais (APRM);
b. o gabarito de altura máxima de HIS e HMP será de 15,00 m (quinze metros) nas Sub-áreas de Baixa Densidade (SBD) e Sub-áreas de Conservação Ambiental (SCA);
c. se, conjuntamente com o Governo Estadual e Conselhos Gestores das APAs, definir-se por implantação de HIS e HMP nas áreas das APAs, deverá ser definido conjuntamente o gabarito de altura máxima sendo, neste caso, o valor máximo a ser adotado neste consórcio de 9,00 m (nove metros).
( … )
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 11 maio de 2010.
Justificativa
A presente propositura tem por objetivo Altera o disposto no inciso IX do artigo 141 da Lei Municipal 13.885 de 25 de agosto de 2004; que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.
A alteração ora proposta, por conseqüência, terá reflexos fundamentais no que tange:
1.Atender a Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009 – Programa Minha Casa, Minha Vida;
2.Atender a implantação de ARA (Área de Recuperação Ambiental), e APRM (Área de Proteção e Recuperação de Mananciais);
3.Atender Lei Estadual nº 13.579, de 13/07/2009,
4.Em consonância com artigo 79 da referida lei ( Lei 13.885/04 );
5.Em consonância com o artigo 15 do Decreto Estadual nº 55.342, de 13/01/2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.579/09;
6.Garantir maior permeabilidade do solo no combate às enchentes.
Quanto à competência para legislar sobre a presente matéria, adianto que, toda a coletividade deve defender um meio ambiente saudável!
No Artigo 30 inciso I da Carta Magna Brasileira resta claro que, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Interesse local abrange tudo, pois todos estão nos municípios com exceção ao Distrito Federal que não é municipalizado, lá ocorrem eleições de 04 em 04 anos, diferente do resto da nação. Soma-se àquela previsão constitucional o inciso VIII (do mesmo artigo 30 ), do qual se retira que: “Compete aos municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Falar em cidadania é fácil. Falar em Leis também. Difícil é cumpri-las com uma Metrópole governada com a mesma gestão de pequenas cidades chamadas de subprefeituras.
O presente projeto de lei visa, prescípuamente, aumentar a permeabilidade em Parelheiros e, ao mesmo tempo, acolher quem já reside na região sem aumento de população.
Sala das Sessões em 11 de maio de 2010.
Vereador Penna
Líder do Partido Verde na C.M.S.P.
